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Document 12016A052

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 6 - O aprovisionamento
Artigo 52.o

JO C 203 de 7.6.2016, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_52/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/24


Artigo 52.o

1.   O aprovisionamento em minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais é assegurado, nos termos do presente capítulo, segundo o princípio de igual acesso aos recursos, e mediante a prossecução de uma política comum de aprovisionamento.

2.   Para o efeito, e nos termos do presente capítulo:

a)

São proibidas todas as práticas que tenham por objetivo assegurar uma posição privilegiada a certos utilizadores;

b)

É constituída uma Agência que tem direito de opção relativamente aos minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais, produzidos nos territórios dos Estados-Membros, bem como o direito exclusivo de celebrar contratos respeitantes ao fornecimento de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais provenientes do interior ou do exterior da Comunidade.

A Agência não pode exercer qualquer discriminação entre os utilizadores, em razão da utilização que estes se proponham fazer dos fornecimentos pedidos, salvo se esta utilização for ilícita ou se mostrar contrária às condições estabelecidas para a entrega em causa pelos fornecedores não pertencentes à Comunidade.


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